2006/03/07

 

Mais Transparência e Democracia

Propostas de alterações de estatutos

A Comissão Política Nacional (CPN) deliberou promover a convocação de um Congresso extraordinário para 17 e 18 de Março que, de acordo com o seu comunicado, se destina, designadamente, entre outras eventuais mudanças estatutárias, a decidir a introdução do princípio das directas, ou seja, o princípio da eleição directa do líder do Partido.


Sendo oportuno reflectir e decidir sobre a eleição directa do Presidente da CPN, entendemos que é mais relevante reflectir e decidir também sobre outros aspectos relacionados com o modo como interagimos interna e externamente. Em particular, entendemos que para aumentar a participação dos militantes e simpatizantes e para obtermos a confiança crescente dos portugueses é necessário, embora naturalmente não seja suficiente, que sejamos mais transparentes e que tenhamos regras internas que, também de uma forma crescente, fomentem a liberdade e a responsabilidade.

Assim, apresentam-se diversas propostas, resultantes da reflexão realizada por um grupo de militantes, que incidem sobre duas áreas:

  1. Transparência e democracia interna;

  2. Abertura à sociedade.

Os signatários disponibilizam estas propostas a todos os delegados ao XXVIII Congresso e a todos os militantes como mais um contributo para a reflexão e decisão sobre as alterações aos estatutos e regulamentos do PSD.

Lisboa, 6 de Março de 2006

Os signatários,

Pedro Filipe Correia, secção G, militante n.º 13574

Paulo Ribeiro, secção D, militante n.º 16960

Vasco Mina, secção D, militante n.º 7358

Vasco Campilho, secção E, militante n.º 138975

I. Transparência e democracia interna

Estatutos

  1. Os militantes que em cada ano terão direito de eleger, ser eleitos (e subscrever) serão aqueles que cumprirem o dever de ter as quotas actualizadas no dia 30 de Novembro do ano anterior, em vez da situação actual em que são os que tiverem o pagamento de quotas actualizado 10 dias antes do acto eleitoral. Nota: Pretende-se que haja estabilidade e divulgação com significativa antecedência dos Cadernos Eleitorais para promover igualdade de oportunidades aos potenciais candidatos.

Alterar ponto 3 do artº 6º (Direitos dos Militantes)

3. O exercício dos direitos de eleger, de ser eleito (e de subscrever), em cada ano, depende de ter sido exercido o dever de pagamento das quotas até ao último dia útil do mês de Novembro do ano anterior, nos termos de Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.

Alterar ponto 5 do artº 7º (Caderno Eleitoral) do Regulamento Eleitoral

5. Em qualquer acto eleitoral, apenas constam do respectivo caderno eleitoral os militantes cujas quotas estejam em dia no último dia útil do mês de Novembro do ano anterior.


  1. Instituir o princípio de "um militante um voto" (cada militante deve escolher em que organização quer eleger e ser eleito, sem excluir o direito de participação nas restantes). Nota: Há militantes que votam duas, três ou quatro vezes (por serem também da JSD, TSD, ASD) e outros que concorrem em duas, três ou quatro listas de delegados ao congresso e assembleias distritais.

Criar ponto 4 no artº 6º (Direitos dos Militantes)

4. Os militantes que simultaneamente sejam membros de uma, ou mais que uma, organização especial, deverão escolher em que organização querem exercer o direito de eleger, ser eleito (e subscrever), tendo esta escolha uma validade de dois anos.


  1. Obrigatoriedade de pagamento personalizado da quota (através de débito automático em conta, transferência bancária, cheque, multibanco, visa, etc., desde que sempre sobre conta do militante ou familiar directo). Nota: Passou recentemente a estar contemplado algo semelhante no Regulamento de Quotizações, mas que pode ser alterado pela Comissão Política Nacional.

Alterar alínea c) ponto 1 do artº 7º (Deveres dos Militantes)

c) Contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotizações, que é uma responsabilidade individual do militante, devendo assim o pagamento ser efectuado pelo próprio ou por membro do agregado familiar.


  1. Os militantes do partido eleitos para mandatos na Assembleia da República / Parlamento Europeu / Autarquias não deverão poder ser candidatos a outro mandato antes do final do mandato para que foram eleitos.

Criar alínea l) do ponto 1 do artº 7º (Deveres dos Militantes)

l) Não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado, nas Autarquias Locais ou no Parlamento Europeu, caso tenha sido eleito para um mandato cujo prazo ainda não tenha terminado.


  1. O peso das Secções e das Organizações Especiais (TSD, JSD, ASD, ...) nos Delegados ao Congresso Nacional e às Assembleias Distritais passarem a ser proporcionais ao número de militantes, constantes do respectivo caderno eleitoral, que aí tenham escolhido eleger, ser eleitos (e subscrever). Note-se que no caso da Assembleia Distrital o peso já é proporcional, embora cada militante possa contar uma, duas ou três vezes.

Alterar alínea a) do ponto 1 do artº 16º (Composição do Congresso Nacional) que substituirá alíneas a), b), c) e d)

a) Delegados eleitos pelas Secções e pelas Organizações Especiais, num total não superior a 940, sendo o número de delegados eleitos pelas secções e por cada organização especial proporcional ao número de militantes, constantes do respectivo caderno eleitoral, que nelas tenham escolhido exercer o direito de eleger, ser eleitos (e subscrever), de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional, no caso das Secções, e de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem, no caso das Organizações Especiais;

Alterar alínea c) do ponto 1 do artº 38º (Composição da Assembleia Distrital) que substituirá alíneas c), d), e e)

c) Representantes dos militantes das Secções, eleitos pelas respectivas Assembleias, da JSD e dos TSD, na proporção de um Delegado por cada grupo completo de cinquenta militantes, constantes do respectivo caderno eleitoral, que nelas tenham escolhido exercer o direito de eleger, ser eleito (e subscrever), se outro número não for fixado no Regulamento Interno do Distrito.

  1. Alargar a eleição directa (voto directo de todos os militantes activos) ao processo de eleição do Presidente e da Comissão Política Nacional. Os candidatos devem apresentar a moção de estratégia em conjunto com a apresentação da respectiva lista.

Alterar alínea c) ponto 2 do artº 50º (Competências da Assembleia de Secção):

c) Eleger a Comissão Política e a Mesa da Assembleia de Secção, os Delegados à Assembleia Distrital, estes últimos em simultâneo com a eleição para a Comissão Política Distrital, e os Delegados ao Congresso, estes últimos em simultâneo com a eleição para a Comissão Política Nacional.


Alterar ponto 2 do artº 67 (Candidaturas e Processos de Eleição)

2. Representação maioritária absoluta nos restantes casos, recorrendo se necessário à realização de segunda volta entre as duas listas mais votadas.

  1. Incompatibilidade dos militantes serem membros simultaneamente de mais de uma Comissão Política (núcleos, secções, distritais e nacionais) do partido e de organizações especiais ou organizações temáticas (mantendo, no entanto, as inerências actuais com direitos/deveres de participação). Nota: com este ponto alarga-se a incompatibilidade já existente, entre os diversos níveis dos Conselhos de Jurisdição, aos diversos níveis das Comissões Políticas.

Criar ponto 4 no artº 70º (Incompatibilidades)

4. Nenhum militante pode ser simultaneamente membro de mais do que uma comissão política, com excepção das inerências estatutariamente previstas.


  1. Os delegados às Assembleias Distritais, Congressos e Conselho Nacional deverão também poder ser eleitos em candidaturas individuais, sujeitas ao método de Hondt. Os eleitos em candidaturas individuais não poderão exceder limites estabelecidos para cada órgão. Cada eleitor pode votar simultaneamente numa lista e numa candidatura individual no mesmo circulo eleitoral e numa candidatura individual com círculo eleitoral distrital, no caso de eleição para a Assembleia Distrital, ou com círculo eleitoral nacional, no caso de eleição para o Congresso Nacional.

Criar alínea no ponto 1 do artº 16º (Composição do Congresso Nacional)

b) Delegados eleitos em candidaturas individuais, num circulo eleitoral nacional, num total não superior a 10, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional;

Criar alínea no ponto 1 do artº 38º (Composição da Assembleia Distrital)

c) Representantes dos militantes, eleitos num circulo eleitoral distrital, num total não superior a 10, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.

Alterar ponto 1 do artº 67º (Candidaturas e Processos de Eleição)

1. As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas ou candidaturas individuais propostas por vinte militantes ou 1/20 dos membros do órgão competente para a eleição, no caso de listas, e por 10 militantes ou 1/40 dos membros do órgão competente para a eleição, no caso de candidaturas individuais, acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.

Alterar alínea a) no ponto 2 do artº 67º (Candidaturas e Processos de Eleição)

a.1) Representação proporcional de Hondt de listas e de candidaturas individuais na eleição para o Conselho Nacional e de delegados ao Congresso e à Assembleia Distrital;

a.2) Cada eleitor pode votar simultaneamente numa lista e numa candidatura individual no mesmo circulo eleitoral e numa candidatura individual com círculo eleitoral distrital, no caso de eleição para a Assembleia Distrital, ou com círculo eleitoral nacional, no caso de eleição para o Congresso Nacional.;

a.3) Os eleitos para o Conselho Nacional através de candidaturas individuais não podem exceder o número de 5 membros efectivos. Os delegados eleitos, em cada secção, ao Congresso e à Assembleia Distrital através de candidaturas individuais não podem exceder os 10% dos delegados eleitos, com um mínimo de 1 delegado;

a.4) Os eleitos para o Congresso em circulo eleitoral nacional não podem exceder o número de 10 membros efectivos. Estes candidatos serão votados em simultâneo com os delegados eleitos, em cada secção.

a.5) Os eleitos para a Assembleia Distrital em circulo eleitoral distrital não podem exceder o número de 10 membros efectivos. Estes candidatos serão votados em simultâneo com os delegados eleitos, em cada secção.

a.6) Representação proporcional de Hondt de listas na eleição para os Conselhos de Jurisdição.

Alterar ponto 1 do artº 11º (Apuramento Eleitoral) do Regulamento Eleitoral

a.1) Representação proporcional de Hondt de listas e de candidaturas individuais na eleição para o Conselho Nacional e para os delegados ao Congresso e à Assembleia Distrital;

a.2) Cada eleitor pode votar simultaneamente numa lista e numa candidatura individual no mesmo circulo eleitoral e numa candidatura individual com círculo eleitoral distrital, no caso de eleição para a Assembleia Distrital, ou com círculo eleitoral nacional, no caso de eleição para o Congresso Nacional;

a.3) Os eleitos para o Conselho Nacional através de candidaturas individuais não podem exceder o número de 5 membros efectivos. Os delegados eleitos, em cada secção, ao Congresso e à Assembleia Distrital através de candidaturas individuais não podem exceder os 10% dos delegados eleitos, com um mínimo de 1 delegado;

a.4) Os eleitos para o Congresso em circulo eleitoral nacional não podem exceder o número de 10 membros efectivos. Estes candidatos serão votados em simultâneo com os delegados eleitos, em cada secção.

a.5) Os eleitos para a Assembleia Distrital em circulo eleitoral distrital não podem exceder o número de 10 membros efectivos. Estes candidatos serão votados em simultâneo com os delegados eleitos, em cada secção.

a.6) Representação proporcional de Hondt de listas na eleição para os Conselhos de Jurisdição.

Criar ponto 7 do artº 11º (Apuramento Eleitoral) do Regulamento Eleitoral

7. No casos onde é aplicável o método de Hondt a candidaturas de listas e individuais, este aplica-se de acordo com o seguinte procedimento;

a) O número de votos de cada lista é dividido pelos sucessivos números inteiros de 1 a n, obtendo-se os sucessivos números de apuramento;

b) Os candidatos individuais mais votados, até ao máximo estabelecido anteriormente, são ordenados de acordo com a respectiva votação, sendo o seu número de apuramento dado pelo número de votos;

c) Os eleitos são apurados por ordem decrescente do número de apuramento de entre as listas e candidatos individuais mais votados até atingir o número de lugares previsto para o respectivo corpo e o máximo de candidatos individuais.

Regulamento Eleitoral

  1. Site da Internet do PSD. Criar novo artigo que introduza o princípio de que a informação de publicação obrigatória nas secções seja igualmente de publicação obrigatória no sítio da Internet do PSD, mesmo que só seja acessível através de registo e acesso seguro. Entre outros, deverão ser disponibilizados os seguintes elementos:

    1. O número e os nomes dos militantes que podem eleger, ser eleitos (e subscrever) por núcleo, secção, organização especial, deverão ser acessíveis a qualquer militante nas secções, assim como, através de registo e acesso seguro, no sítio da internet do PSD.

    2. Permitir a subscrição online de listas e de propostas de alterações de estatutos, através de registo e acesso seguro, no sítio da internet do PSD.

    3. Os manifestos eleitorais, as actas de todos os actos eleitorais, ordens de trabalho de reuniões / assembleias e convocatórias deverão ser acessíveis a qualquer militante nas secções, assim como, através de registo e acesso seguro, no sítio da internet do PSD, com pesquisa facilitada por núcleo / secção / distrital.

  2. O processo de candidatura a qualquer Comissão Política deverá incluir a apresentação de todos os membros da lista e respectivo manifesto / programa, sendo esta informação acessível a qualquer militante nas secções, assim como, através de registo e acesso seguro no sítio da internet do PSD, com antecedência mínima de uma semana face à data de realização da eleição.

Alterar ponto 4 do artº 4º (Candidaturas):

4. As listas de candidatos e respectivo manifesto/programa deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia respectiva ou a quem o possa substituir, na sede do respectivo órgão, até às 24 horas do sétimo dia anterior ao do acto eleitoral, devendo de tal apresentação ser passado o adequado recibo, com a menção das possíveis irregularidades que, na altura, sejam constatadas.

Alterar ponto 1 do artº 6º (Manifesto Eleitoral):

1. Qualquer lista candidata a órgãos distritais ou locais do PSD pode apresentar manifesto eleitoral que divulgará pela forma e meios que entenda convenientes. No caso de listas à Comissão Politica, Delegados à Assembleia Distrital ou Delegados ao Congresso a apresentação do manifesto eleitoral é obrigatória.



II. Abertura à Sociedade

Estatutos

  1. Instituir a figura de simpatizantes, cidadãos que se identifiquem com os fundamentos e valores do PSD e que terão direito a participar em organizações temáticas e a votar em eleições primárias para escolha dos candidatos autárquicos e dos deputados a apresentar pelo Partido.

Criar Capítulo II-A Simpatizantes

Criar artº 9º- A (Requisitos e Processo de Admissão)

1. Podem inscrever-se como simpatizantes no Partido os cidadãos que subscrevam os fundamentos e valores do PSD e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos políticos.

2. O candidato a simpatizante do Partido pode inscrever-se numa Secção (podendo escolher aquela que abarque a sua residência ou o seu local de trabalho ou o seu estabelecimento de ensino) e/ou na Organização Temática em que deseje participar.

3. A decisão sobre o pedido de inscrição compete à Comissão Política de Secção, com base em parecer da Comissão Política de Núcleo, ou à Comissão Coordenadora da Organização Temática.

4. A actualização geral do ficheiro nacional de simpatizantes deve processar-se de cinco em cinco anos.

Criar artº 9º- B (Direitos e Deveres dos Simpatizantes)

1. Constituem direitos dos simpatizantes:

a) Participar nas eleições primárias para escolha dos candidatos do Partido a Deputados à Assembleia da República, Presidentes de Câmara Municipal e a Presidentes de Junta de Freguesia;

b) Participar nas actividades do Partido, designadamente nas reuniões das Assembleias de Secção e de Núcleo ou das organizações temáticas em que tenham escolhido inscrever-se.

2. Constituem deveres dos simpatizantes:

a) Não se inscrever em outro partido ou em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente;

b) Guardar sigilo sobre as actividades internas do Partido em que participem ou de decisões de que por essa via tenham conhecimento, caso tenham carácter reservado.

3. O exercício dos direitos previstos no número 1 deste artigo fica suspenso em caso de não actualização da inscrição no ficheiro nacional a que se refere o nº4 do artigo 9º - A.


  1. Realização de eleições primárias (em que terão direito de voto os militantes e simpatizantes) para deputados, presidentes da câmara municipal e presidentes de junta da freguesia (estes últimos, apenas caso haja pelo menos 100 militantes inscritos; caso número de militantes seja inferior a 100 a realização de eleições primárias fica dependente de decisão das Assembleias de Núcleo).

Criar artº 63º - A (Eleições Primárias)

1. A escolha dos candidatos do Partido a Deputados à Assembleia da República e a Presidentes da Câmara Municipal será efectuada através de eleições primárias.

2. A escolha dos candidatos do Partido a Presidentes de Junta de Freguesia será efectuada através de eleições primárias, desde que no respectivo âmbito territorial haja no mínimo 100 militantes inscritos. Caso no respectivo âmbito territorial haja menos que 100 militantes inscritos a realização de eleições primárias fica dependente de decisão da Assembleia de Núcleo respectiva.

3. Nas eleições primárias para a escolha dos candidatos do Partido, referidos no ponto anterior, terão capacidade eleitoral os militantes e simpatizantes do Partido inscritos no respectivo âmbito territorial.

4. Os candidatos em eleições primárias deverão ser propostos, no mínimo, por 20 militantes ou 1/20 dos militantes inscritos no respectivo âmbito geográfico.

5. Os candidatos em eleições primárias deverão cumprir os critérios de âmbito geral, relativos ao seu perfil, fixados previamente:

a) Pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional, para o caso dos candidatos a Deputados à Assembleia da República e a Presidentes de Câmara;

b) Pelas Assembleias Distritais, sob proposta das Comissões Políticas Distritais, para o caso dos candidatos a Presidentes de Junta de Freguesia.


  1. Criação de organizações temáticas com carácter permanente em que terão direito a participar militantes e simpatizantes. Nota: Exemplos de organizações temáticas: Ordenamento do Território / Ambiente / Transportes, Economia, Saúde, Segurança Social, Educação, Justiça, Administração Interna / Defesa.

Alterar denominação do Capítulo III - Organizações Especiais e Temáticas)

Criar artº 12º - A (Organizações Temáticas)

1. Por deliberação do Conselho Nacional, mediante proposta da Comissão Política Nacional, serão criadas Organizações Temáticas onde se poderão agrupar militantes e simpatizantes que desejem desenvolver actividade política em determinados temas.

2. As organizações temáticas terão regulamentos próprios de funcionamento, que deverão ser aprovados pelo Conselho Nacional, nos quais deverá ser assegurado que o Director de cada Comissão Coordenadora seja militante do Partido.

3. As Organizações Temáticas terão Comissões Coordenadoras, eleitas pelos militantes que nelas se inscrevam, que serão responsáveis nomeadamente pela dinamização da reflexão política e das actividades associadas e pela realização de Convenções Temáticas de 2 em 2 anos.

Criar alínea f) do ponto 2 do artº 16º (Composição) relativos a participantes sem direito de voto no Congresso Nacional (Nota: conforme alínea b) do ponto 2 do artº 19º, também serão participantes no Conselho Nacional)

f) O Director de cada Comissão Coordenadora das Organizações Temáticas.

(Nota: mantém-se alínea b) do ponto 2 do artº 19º, que implica que também serão participantes no Conselho Nacional).

Criar alínea e) do ponto 2 do artº 38º (Composição) relativos a participantes sem direito de voto nas Assembleias Distritais

e) Dois representantes, que sejam militantes do Partido (com residência, actividade profissional ou frequência de estabelecimento de ensino no respectivo distrito), de cada Comissão Coordenadora das Organizações Temáticas.


  1. As Comissões Políticas de Núcleo, Secção/Concelhias e Distritais devem apresentar anualmente um Relatório de Actividades às respectivas Assembleias, no qual deverá constar, nomeadamente, as opiniões, sugestões e propostas de associações de pais / associações de moradores / organizações não governamentais / direcções de escolas / direcções de centros saúde, etc. com actuação no respectivo âmbito geográfico.

Alterar alínea c) do ponto 2 do artº 37º (Competência) relativa às Assembleias Distritais

c) Aprovar o orçamento, as contas e o relatório de actividades do partido a nível do Distrito;

Alterar alínea g) do ponto 2 do artº 41º (Competência) relativa às Comissões Políticas Distritais

g) Submeter à Assembleia Distrital as contas, o orçamento e o relatório de actividades do Partido a nível do Distrito;

Alterar alínea d) do ponto 2 do artº 50º (Composição e Competência) relativa às Assembleias de Secção

d) Aprovar o orçamento, as contas e o relatório de actividades do partido a nível da Secção;

Alterar alínea h) do ponto 2 do artº 53º (Competência) relativa às Comissões Políticas de Secção

h) Submeter à Assembleia de Secção o orçamento, as contas anuais e o relatório de actividades do Partido a nível da Secção.

Alterar alínea d) do ponto 2 do artº 58º (Composição e Competência) relativa às Assembleias de Núcleo

d) Aprovar o orçamento, as contas anuais e o relatório de actividades do partido a nível do Núcleo.

Alterar alínea e) do ponto 2 do artº 53º (Competência) relativa às Comissões Políticas de Núcleo

g) Submeter à Assembleia de Núcleo o orçamento, as contas anuais e o relatório de actividades do Partido a nível do Núcleo.


Regulamento Interno

  1. As propostas a apresentar/apresentadas pelo PSD em órgãos do estado / autarquias, com a consequente indicação da votação, deverão ser divulgadas no sítio da internet do PSD, devendo ser acessíveis a todos os cidadãos.

  2. Os nomes e contactos pessoais (no mínimo endereço de e-mail válido) de todos os membros de órgãos do PSD deverão estar nas secções e no sítio da internet do PSD, devendo ser acessíveis a todos os cidadãos.

  3. Os nomes e contactos pessoais (no mínimo endereço de e-mail válido) de todos os eleitos em listas do PSD deverão estar nas secções e no sítio da internet do PSD, devendo ser acessíveis a todos os cidadãos, com indicação dos pelouros e/ou comissões de que façam parte.


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